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Política

Justiça determina suspensão de propagandas de Júnior Geo feitas com uso de estrutura pública municipal

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Deputado veicula fachadas de prédios, símbolos da administração municipal e outras marcas em ação expressamente vedada pela legislação.

A Justiça Eleitoral determinou, em duas decisões distintas, a suspensão de propagandas eleitorais de bloco e inserções do deputado estadual e candidato a prefeito Júnior Geo (PSDB) exibidas na televisão entre os dias 3 e 5 de setembro.

O parlamentar levou ao ar imagens aéreas da Unidade de Saúde da Família do Jardim Taquari, Feira Coberta, fachada da Unidade de Saúde da Família do Jardim Taquari, Posto de Farmácia e Ambulatorial e o Banco do Povo, violando a legislação eleitoral (art. 40 da Lei 9.504/97).

“Na espécie, a própria natureza do direito invocado, revela, por si, a presença do requisito ‘periculum in mora’, vez que tal irregularidade não pode se protelar no tempo, sob pena de exaurir efeitos de forma irregular, quebrando a disciplina legal inerente à matéria e, via de consequência, fazer perecer o próprio direito que se pretende resguardar. Ainda, presente a probabilidade do direito, vez que os representados supostamente utilizaram imagens vedadas. Com tais considerações, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, e considerando a imperiosa necessidade de evitar danos ao equilíbrio da disputa eleitoral, concluo que a publicidade impugnada deve ser suspensa, até ulterior análise definitiva”, ressalta o juiz eleitoral Gil de Araújo Corrêa em uma das decisões.

As decisões liminares do magistrado atenderam pedidos da coligação União de verdade. Nas representações, inclusive, são citados trechos de jurisprudência que lembram da proibição de se usar a máquina pública em campanha. “…Logo, as normas acima citadas objetivam impedir a vinculação da imagem do postulante a determinado ente público, do que decorreria a indevida institucionalização de sua candidatura perante o eleitorado, quadro que certamente provocaria desequilíbrio na disputa”, frisa parte do texto.

Pelo Artigo 40 da Lei eleitoral, esse tipo de infração no caso de avanço em uma condenação definitiva, é considerado crime, podendo acarretar em penas de detenção, inelegibilidade e multas.

Confira, em anexo, as duas decisões:0600566-11.2024.6.27.0029 0600563-56.2024.6.27.0029 (1)


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